Público do Serviço: Serviços ao Empreendedor

Departamento Vinculado: Secretaria da Administração, Planejamento e Fazenda

Setor Vinculado: SETOR DE TRIBUTOS, PROTOCOLOS E ITR

  • Presencial

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

  1. Análise e desenvolvimento de sistemas;
  2. Programação;
  3. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (redação alterada pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).
  4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (redação alterada pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).
  5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  6. Assessoria e consultoria em informática;
  7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
  8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

8.1. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

  1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
  2. Cessão de direitos de uso de marcas e de sinais de propaganda;
  3. Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
  4. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
  5. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
  6. Medicina e biomedicina;
  7. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
  8. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
  9. Instrumentação cirúrgica;
  10. acupuntura;
  11. enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
  12. Serviços farmacêuticos;
  13. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
  14. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
  15. Nutrição;
  16. Obstetrícia;
  17. Odontologia;
  18. Ortóptica;
  19. Próteses sob encomenda;
  20. Psicanálise;
  21. Psicologia;
  22. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
  23. Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres;
  24. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
  25. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
  26. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
  27. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  28. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  29. Medicina veterinário e zootecnia;
  30. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
  31. Laboratórios de análise na área veterinária;
  32. Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres na área veterinária;
  33. Bancos de sangue e de órgãos congêneres na área veterinária;
  34. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie na área veterinária;
  35. Unidade de atendimento veterinário, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
  36. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento de animais;
  37. Planos de atendimento e assistência médica veterinária;
  38. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
  39. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
  40. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
  41. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
  42. Centros de emagrecimento, spa e congêneres;

50.1. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

  1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
  2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
  3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
  4. Demolição;
  5. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
  6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
  7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
  8. Calafetação;
  9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
  10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
  11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
  12. Controle e tratamento e efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
  13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
  14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (redação alterada pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).
  15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
  16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
  17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
  18. Aerofotogrametria, cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
  19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
  20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres;
  21. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio ou superior;
  22. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
  23. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, inclusive alimentação e gorjeta, quando incluídos no preço da diária;
  24. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
  25. Guias de turismo;
  26. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.;
  27. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
  28. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
  29. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e faturização;
  30. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens. Inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
  31. Agenciamento marítimo;
  32. Agenciamento de notícias;
  33. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
  34. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
  35. Distribuição de vens de terceiros;
  36. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
  37. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes; (redação alterada pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).
  38. Escolta, inclusive de veículos e cargas;
  39. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
  40. Espetáculos teatrais;
  41. Exibições cinematográficas;
  42. Espetáculos circenses;
  43. Programas de auditório;
  44. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
  45. Boates, táxi-dancing e congêneres;
  46. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
  47. Feiras, exposições, congressos e congêneres;
  48. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
  49. Corridas e competições de animais;
  50. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
  51. Execução de música;
  52. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
  53. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
  54. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
  55. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza individual ou congêneres;
  56. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
  57. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
  58. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
  59. Reprografia, microfilmagem e digitalização;
  60. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS; (redação alterada pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).
  61. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,s blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelshos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
  62. Assistência técnica;
  63. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, sujeitas ao ICMS);
  64. Recauchutagem e regeneração de pneus;
  65. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (redação alterada pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).
  66. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,s inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
  67. Colocação de molduras e congêneres;
  68. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
  69. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
  70. Tinturaria e lavanderia;
  71. Tapeçaria e reforma e estofamentos em geral;
  72. Funilaria e lanternagem;
  73. Carpintaria e serralheria;

123.1. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento; (redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

  1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  2. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
  3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
  4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
  5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
  6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
  7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro bando e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrado e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
  8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
  9. Arrendamento mercantil de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
  10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
  11. Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados;
  12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
  13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de crédito;
  14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
  15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
  16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundo, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
  17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
  18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
  19. Serviços de transporte de natureza municipal;

142.1. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário e passageiros. (redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

142.2. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

  1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
  2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio a infra-estrutura administrativa e congêneres;
  3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,m financeira ou administrativa;
  4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
  5. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
  6. Propaganda a publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
  7. Franquia;
  8. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
  9. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
  10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, sujeitas ao ICMS)
  11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
  12. Leilão e congêneres;
  13. Advocacia;
  14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
  15. Auditoria;
  16. Análise de Organização e Métodos;
  17. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
  18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
  19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
  20. Estatística;
  21. Cobrança em geral;
  22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização;
  23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;

165.1. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidade de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

  1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
  2. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive e os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
  3. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, reb ocador escoteiro, atracação, desatracação, sérvios de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
  4. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
  5. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres;
  6. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
  7. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;
  8. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
  9. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
  10. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres;
  11. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (redação alterada pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).
  12. Planos e convênios funerários;
  13. Conservação e manutenção de jazigos e cemitérios;

178.1. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento; (redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

  1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
  2. Serviços de Assistência Social;
  3. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
  4. Serviços de biblioteconomia;
  5. Serviços de biologia, biotecnologia e química;
  6. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
  7. Serviços de desenhos técnicos;
  8. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
  9. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
  10. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
  11. Serviços de meteorologia;
  12. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
  13. Serviços de museologia;
  14. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço);
  15. Obras de arte sobre encomenda.

Art. 71 – A:  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

(redação incluída pela lei complementar nº112, de 04 de outubro de 2017).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sobre serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 13 da lista do artigo anterior;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 52 e 67 da lista do artigo anterior;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 54 da lista do artigo anterior;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 55, da lista do artigo anterior;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 59, da lista do artigo anterior;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 60, da lista do artigo anterior;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 61, da lista do artigo anterior;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 62, da lista do artigo anterior;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios (subitem 64 da lista do artigo anterior); 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 65, da lista do artigo anterior;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 66, da lista do artigo anterior;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 86, da lista do artigo anterior;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 87, da lista do artigo anterior

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 89, da lista do artigo anterior;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens 90 a 103, exceto o 102, da lista do artigo anterior;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, conforme o subitem 142, da lista do artigo anterior, englobando serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, bem como outros serviços de transporte de natureza municipal;

 XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 147, da lista do artigo anterior;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 151, da lista do artigo anterior;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens 168, 169 e 170 da lista do artigo anterior;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 35, 36 e 45, da lista do artigo anterior.

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 124, da lista do artigo anterior;

 XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 80 e 132, da lista do artigo anterior.

Prioridade de atendimento
Horário de atendimento: 8:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00

e-mail: tributos@boavistadocadeado.rs.gov.br
Previsão de tempo de espera para atendimento
Imediato.
Principais etapas para obtenção do serviço
Documentos necessários para cadastro fiscal:
- Contrato social (cópia);
- CNPJ;
- RG e CPF dos sócios.


Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço
Prazo para fornecimento de alvarás, certidões, cadastro ou fornecimento de guia para recolhimento de tributos: imediato ou até 15 (quinze) dias.
Cobrança de taxas

Não há cobrança de taxas para este serviço.

Formas de prestação do serviço

Cadastramento: mediante apresentação dos documentos necessários.

Emissão de boletos bancários para pagamento.

O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN correspondente ao exercício de 2020 será cobrado em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, no último dia útil do mês, com os seguintes vencimentos: 

I – 1ª parcela: 31 de março de 2020;

II – 2ª parcela: 30 de abril de 2020;

III – 3ª parcela: 19 de maio de 2020;

IV – 4ª parcela: 30 de junho de 2020;

V – 5ª parcela: 31 de julho de 2020;

VI – 6ª parcela: 31 de agosto de 2020;

O pagamento do ISSQN em parcela única com vencimento em 31 de março de 2020 sofrerá redução de 10% (dez por cento).

Avaliação do Serviço

Compartilhe!